A Bula da criação da Diocese de Vila Real

Em 3 de Janeiro de 1917, D. Manuel Vieira de Matos, Arcebispo de Braga, pediu formalmente ao Papa Bento XV, por intermédio da Nunciatura Apostólica em Lisboa, a criação duma nova diocese em Portugal, ocupando toda a extensão do já existente distrito civil de Vila Real.

Pois, cinco anos mais tarde –e após estudos e negociações certamente demorados- o Papa de então –já não Bento XV, falecido em 22 de Janeiro de 1922, mas o recém-eleito Pio XI- e dando seguimento ao trabalho já realizado pelo seu antecessor, assina e promulga a Bula de criação da nova diocese de Portugal: a Diocese de Vila Real.

O solene documento de Achille Ratti, havia apenas dois meses eleito como Papa, tomando o nome de Pio XI, inicia com as palavras “Apostolica Praedecessorum Nostrorum Sollicitudo”, e nele o Pontífice faz, em primeiro lugar, uma reflexão mais ou menos genérica acerca da missão pontifícia de prover ao bem dos fiéis cristãos em todo o “orbe católico”, sempre de acordo com os tempos e as circunstâncias. Tendo isso em conta, o Santo Padre decidiu atender ao pedido do Arcebispo de Braga, de forma a ultrapassar as dificuldades resultantes para o povo cristão de Trás os Montes da grande distância da Sé Episcopal, para a “comodidade dos fiéis e o bem das almas”, depois de terem sido ouvidos todos os bispos de Portugal, especialmente os de Bragança e Lamego, ainda por mandato do seu predecessor Bento XV. E assim, havendo consenso favorável dos bispos de Portugal e dos Cardeais da Sagrada Congregação dos Negócios Eclesiásticos, o Papa Pio XI determina que se constitua a nova diocese de Vila Real, contanto que territorialmente compreenda todo o já existente distrito de Vila Real, com duzentas e sessenta e sete paróquias desmembradas das dioceses de Braga, Bragança e Lamego (e refere o número de paróquias de cada concelho do distrito); que tenha a sua sede em Vila Real, elevando à dignidade de Catedral a igreja paroquial de S. Domingos daquela cidade, onde deve ser constituído o cabido catedral, excepto se “pela feição dos tempos” não for possível, devendo então ser eleitos consultores diocesanos de acordo com o Direito Canónico (tal consideração e avaliação fica a cargo do executor da Bula); que constitua o conjunto de bens da nova diocese o rendimento dos Indultos Pontifícios, os emolumentos da cúria episcopal e as ofertas espontâneas dos fiéis; que seja instituído um seminário diocesano para formação dos futuros ministros do culto, sendo que, enquanto não existir seminário próprio, os alunos sejam formados nos já existentes nas dioceses limítrofes; que seja a nova diocese sufragânea da arquidiocese de Braga, cujo bispo, D. Manuel Vieira de Matos, é nomeado Administrador Apostólico da Diocese de Vila Real, com todos os direitos e faculdades próprios de tal estatuto.

Como responsável pela fiel execução das determinações pontifícias quanto ao assunto, nomeia o Papa o Núncio Apostólico em Portugal, Monsenhor Aquiles Locatelli, com a faculdade de subdelegar tal encargo em qualquer outro “varão constituído em dignidade eclesiástica”. Em qualquer caso, tem o mesmo Núncio Apostólico em Portugal o dever de enviar ao Santo Padre, no prazo máximo de seis meses, a acta de execução da Bula pontifícia.

Determina explicitamente, a concluir, o Santo Padre, que ninguém, em nenhum tempo, possa contestar, contrariar ou infringir as determinações emanadas no presente documento pontifício.

E termina apresentando o local e a data da assinatura do documento: “ em Roma, no palácio de S. Pedro, aos 20 de Abril do ano do Senhor de 1922, ano primeiro do Nosso Pontificado”.

Padre Jorge Fernandes

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